Competências e Atribuições

O Tribunal de Contas tem, como principal missão, a fiscalização da legalidade financeira do Estado e demais instituições públicas e privadas que a Lei determinar. Estes objectivos são realizados, através de uma jurisdição própria que abrange:

  • No âmbito da competência em razão da matéria, o poder de controlo e fiscalização financeira das Contas do Estado e demais pessoas colectivas que a Lei determinar, em toda ordem jurídica angolana, artigo 1.º Lei n.º 5/96.
  • No âmbito da competência em razão do território, o poder do Tribunal de Contas estende-se a todo o território nacional e no estrangeiro no âmbito de toda a ordem jurídica angolana, artigo 2.º Lei n.º 5/96.
  • No âmbito pessoal, em geral são considerados sujeitos passivos, nas relações jurídicas relevantes para efeito de aplicação da jurisdição do Tribunal de Contas, todas as entidades que administram dinheiros públicos, independentemente da sua natureza jurídica de Direito Público ou Privado, n.º 2 e 3 do artigo 2.º; n.º 4 do artigo 9.º e 10.º da Lei n.5/96.
  • Em especial, são sujeitos passivos os serviços, organismos que integram a Administração Central e Local, Autarquias e Associações, os Institutos e Empresas Públicas, as Empresas ou Sociedades Públicas de capital maioritariamente público, ou ainda quaisquer outros entes públicos ou privados que a Lei determinar, artigo 2º Lei n.º 5 /96.
  • No âmbito nacional o Tribunal de Contas assegura a fiscalização e controlo dos recursos financeiros ou de outro tipo, oriundos de organismos internacionais, alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 23 /01.

Competências meramente instrumentais ou acessórias, onde a título exemplificativo, encontramos as competências consultiva e regulamentar, alínea a) do n.º 2 artigo 6.º da Lei n.º 5/96. Competências fundamentais, que tendo em conta o critério funcional, podem distinguir-se em:

a) Competência relativa à fiscalização preventiva

Competência relativa à fiscalização preventiva, ou "a priori", de visto, artigo 8º da Lei n.º 5 /96. Essa competência é exercida mediante a concessão ou recusa do visto, de forma a verificar se os actos ou contratos a ele sujeitos estão conforme às leis vigentes, e se os encargos deles decorrentes têm cabimentação orçamental, n.º 1, 2 e 3 do artigo 8º da Lei n.º 5/96. Porém, a própria lei exclui, do âmbito da fiscalização preventiva, os actos de nomeação emanados pelo Presidente da República; os actos de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes dos titulares de Órgãos de Soberania; os diplomas relativos a cargos electivos, de entre outros actos estipulados na própria lei, n.º 4 da Lei n.º 5 /96.

Nenhum acto ou contrato sujeitos à fiscalização preventiva pode produzir efeitos ou ser executado, sem que tenha sido visado pelo Tribunal de Contas, n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 5/96.

A competência para a concessão ou recusa do visto, é exercida pela 1ª Câmara através de sessões diárias de visto que são asseguradas por dois juízes e realizar-se-ão, todos os dias úteis, n.º 4 artigo 11º e 13º Lei n.º 5 /96 e artigo 2º e 28º do Decreto n.º 23/01.

A Declaração de Conformidade: será feita pelos Serviços de Apoio do Tribunal e terá lugar apenas nos casos em que não ocorram dúvidas sobre a legalidade do acto ou contrato, gozando tal declaração dos requisitos de exequibilidade referidos e exigidos para o visto, artigo 4º e 26º do Decreto n.º 23/01.

b) Competência relativa à fiscalização sucessiva

Competência relativa à fiscalização sucessiva, ou "posteriori": consiste na verificação interna e externa das contas e de auditorias à gestão financeira e é exercida mediante a elaboração de relatório e parecer sobre a conta geral do estado, bem como o relatório sobre as contas dos Órgãos de Soberania e também a realização de acções que visam a efectivação da fiscalização sucessiva dos serviços da Administração Central do Estado, de quaisquer entidades públicas com funções de tesouraria, dentre outras competências atribuídas por lei, artigo 9º Lei n.º 5/96 e 32º e 41º Decreto n.º 23/01. A competência para o julgamento das contas sujeitas a fiscalização sucessiva, é da 2ª Câmara

c) Competência relativa à efectivação de responsabilidade financeira

Competência relativa à efectivação de responsabilidade financeira; reintegratória ou sancionatória, é de aplicação de multas, artigo 29º da Lei 5/96, e artigos 42º à 46º do Decreto n.º 23/01. A responsabilidade financeira é efectivada em processos tipicamente jurisdicionais e podem assumir a forma de responsabilidade Financeira reintegratória e responsabilidade sancionária ou punitiva.

A responsabilidade reintegratória é efectuada mediante instrução de processos judiciais, e em caso de desvio de dinheiro ou ainda de pagamentos indevidos, traduz-se na condenação dos responsáveis na reposição ao Cofre do Estado, de tais importâncias e correspondem as infracções previstas nos artigos 29º, 30º e 31.º da Lei n.º 5/96, avaliando o grau de culpa, tendo em consideração as competências do infractor, o volume de valores e fundos movimentado e a índole das principais funções de cada responsável. A responsabilidade sancionatória ou punitiva é efectivada mediante instrução de processos judiciais, em que se traduzem na aplicação de multas de natureza não criminal, n.º 4 artigo 31.º da Lei n.º 5/96 e artigo 13º e 41º do Decreto 24/01.

Porém, a efectivação de responsabilidade financeira, em qualquer das suas formas, não obsta a efectivação das responsabilidades disciplinar e criminal, a que igualmente haja lugar, n.º4 artigo 31º da Lei n.º 5/96.

Portanto, o exercício da jurisdição do Tribunal de Contas, compreende a fiscalização e o controlo financeiro e a efectivação de responsabilidade financeira de todas as instituições, agentes e funcionários públicos que utilizem dinheiro, valores ou património público, artigo 15º da Lei n.º 5 /96.