Composição TCA

Direcção dos serviços técnicos

É um dos órgãos de apoio do Tribunal de Contas, depende funcional e organicamente do Tribunal de Contas.

Á Direcção dos Serviços Técnicos compete:

  1. Organizar os processos para apreciação e decisão do Tribunal;
  2. Proceder à elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a conta dos órgãos de soberania, bem como da conta da segurança social;
  3. Proceder à elaboração do relatório e parecer sobre as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à sua jurisdição;
  4. Verificar preliminarmente os processos para emitir a declaração de conformidade;
  5. Realizar auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
  6. Assegurar a instrução dos processos da competência do Tribunal;
  7. Assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo, de investigação, para apoio ao Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei;
  8. Desenvolver os procedimentos tendentes à contratação, sempre que necessária, dos serviços de auditoria e consultoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos aprovados pelo Tribunal;
  9. Executar as acções de cooperação com os organismos congéneres;
  10. Exercer outras actividades superiormente determinadas.

conselho administrativo do cofre

Lei n.º 13/10 artigo 37º de 9 de Julho da Lei Orgânica e do processo do Tribunal de Contas

O Orçamento do Tribunal de Contas é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Director dos Serviços Técnicos e pelo director dos Serviços Administrativos.

Constituem receitas ordinárias do Tribunal de Contas:

  1. as dotações do Orçamento Geral do Estado;
  2. as provenientes dos emolumentos devidos pela prática de actos da competência do Tribunal;
  3. as custas processuais que sejam devidas pelos processos instaurados sob a tutela jurisdicional do Tribunal;
  4. as multas aplicadas de acordo a lei;

Constituem receitas extraordinárias do Tribunal de Contas:

  1. as vendas de livros, de revistas e de outras publicações por si editadas;
  2. outras que venham a ser atribuídas ou que decorram de iniciativas por si promovidas;

Constituem despesas do Tribunal de Contas:

  1. as resultantes do pagamento das remunerações, dos subsídios e dos abonos aos juízes e ao pessoal dos serviços de apoio;
  2. as resultantes do funcionamento administrativo do Tribunal;
  3. as decorrentes da formação dos juízes e do pessoal dos serviços de apoio;
  4. as decorrentes da aquisição, de publicações ou da edição de livros ou de revistas;
  5. as derivadas da realização de estudos, de auditorias, de peritagem e de outros trabalhos ordenados pelo Tribunal;
  6. A fiscalização contabilística, financeira, orçamental,operacional e patrimonial do Tribunal de Contas é exercida pela Assembleia Nacional, nos termos da Lei n.º 5/10, de 6 de Abril – Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo.

Direcção dos serviços administrativos

É um dos órgãos de apoio do Tribunal de Contas, depende funcional e organicamente do Tribunal de Contas.

Á Direcção dos Serviços Técnicos compete:

  1. Organizar os processos para apreciação e decisão do Tribunal;
  2. Proceder à elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a conta dos órgãos de soberania, bem como da
    conta da segurança social;
  3. Proceder à elaboração do relatório e parecer sobre as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à sua jurisdição;
  4. Verificar preliminarmente os processos para emitir a declaração de conformidade;
  5. Realizar auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
  6. Assegurar a instrução dos processos da competência do Tribunal;
  7. Assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo, de investigação, para apoio ao Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei;
  8. Desenvolver os procedimentos tendentes à contratação, sempre que necessária, dos serviços de auditoria e consultoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos aprovados pelo Tribunal;
  9. Executar as acções de cooperação com os organismos congéneres;
  10. Exercer outras actividades superiormente determinadas