A fiscalização concomitante é a modalidade de fiscalização que o Tribunal de Contas realiza aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal, ao longo da sua execução física e financeira, durante ou antes do encerramento do exercício de gerência.
Desenvolve-se de forma articulada a fiscalização preventiva e a fiscalização sucessiva, sem prejuízo dos poderes concedidos ao Tribunal de Contas, em matéria de efectivação de responsabilidade financeira.
2025 • Vigente
2025 • Vigente
O Tribunal de Contas procede ao acompanhamento da execução dos actos, contratos, orçamentos, programas, projectos, procedimentos de gerência, da actividade financeira sob sua jurisdição e ao acompanhamento da execução do OGE.
A fiscalização concomitante é exercida por meio de auditorias, averiguações e inquéritos.
As entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas só devem ser auditadas uma única vez sobre o mesmo objecto, no decurso do exercício económico.
O Plenário do Tribunal aprova o Plano Anual da Fiscalização Concomitante, porém sem prejuízo de eventual realização de fiscalização concomitante, sempre que necessária.
Uma vez definidos os procedimentos para a realização da acção de fiscalização concomitante,o Tribunal de Contas comunica à entidade a fiscalizar, para disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da referida acção, nos termos do dever de colaboração previsto na Lei. A comunicação funciona como um aviso à entidade, não carecendo de qualquer tipo de anuência por parte desta.
As entidades têm o prazo de resposta de 20 dias úteis, após notificação do Tribunal de Contas para o exercício do contraditório. A entidade deve juntar o máximo de dados que possam justificar o que lhe é imputado no relato, contraditando, assim o seu conteúdo. Findo o prazo que lhes for designado para o contraditório, a entidades devem enviar o pronunciamento, dirigido ao Juiz Relator do processo.