Missão

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Anos de actuação

Missão do Tribunal de Contas de Angola

O Tribunal de Contas existe para garantir que cada recurso público seja aplicado com rigor e justiça, em benefício direto do Cidadão Angolano. Compete-lhe julgar contas, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, realizar auditorias e fiscalizações, efetivar responsabilidades financeiras e propor medidas legislativas. No cumprimento da sua missão, contribui para a boa governação e para o desenvolvimento sustentável, pautando-se pela competência, integridade, humildade, pontualidade e lealdade.

Funções, Jurisdição e Competência

O Tribunal de Contas é o órgão de soberania incumbido do controlo externo das finanças públicas, nos domínios:

1. Legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas

2. Avaliação da gestão financeira

3. Efectivação de responsabilidades por infracções financeiras

COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS

As entidades dos sectores cooperativo e privado que aplicam os montantes obtidos do sector público ou com intervenção deste. Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

Competência material

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado

Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à sua jurisdição

Fiscalizar preventivamente a legalidade dos actos e contratos geradores de despesas ou que representem responsabilidade financeira das entidades que se encontram sob a sua jurisdição

Realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial nas entidades sujeitas à sua jurisdição

Exercer outras funções que a Lei lhe determinar

Assegurar a fiscalização da aplicação de recursos financeiros doados ao Estado, por entidades nacionais e internacional

Competência material complementar

Aprovar os regulamentos internos que se revelem necessários ao seu funcionamento

Emitir as instruções relativas ao modo como as contas devem ser prestadas e os processos submetidos à sua apreciação

Decidir sobre a responsabilidade financeira em que os infractores incorram, relevando-a ou graduando-a, nos termos da Lei

Propor as medidas legislativas julgadas necessárias para o desempenho das suas atribuições