Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos à fiscalização preventiva, não havendo acordo entre juízes que integram a sessão de visto;
Julgar em recurso as decisões das secções regionais ou provinciais, em matéria de fiscalização preventiva;
Mandar realizar inquérito e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva;
Emitir as instruções a que se refere a alínea c) do n.2 do artigo 6º da presente lei, em matéria de fiscalização preventiva;