A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS: O QUE É E PORQUE PROTEGE O DINHEIRO DE TODOS NÓS

Alexandre Cose
Director de Comunicação Institucional e Imprensa
Tribunal de Contas de Angola

Quando se fala em “Tribunal de Contas”, muitas famílias angolanas imaginam algo distante, técnico, reservado a especialistas em direito ou em finanças públicas. Mas a verdade é que o trabalho desta instituição toca directamente a vida de cada cidadão — porque tem a ver com a forma como o dinheiro público, que é dinheiro de todos nós, é gasto. E um dos instrumentos mais importantes que o Tribunal de Contas usa para cuidar bem desse dinheiro chama-se fiscalização prévia, também conhecida por fiscalização preventiva.

Uma competência com raiz na Constituição

O Tribunal de Contas não é uma instituição qualquer: é um órgão de soberania previsto na própria Constituição da República de Angola, que lhe confere competência para fiscalizar a legalidade das receitas e das despesas públicas, bem como para julgar as contas do Estado. É com base nesse mandato constitucional que a Assembleia Nacional aprovou a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, densificando, em concreto, as diferentes formas através das quais este controlo se exerce — entre elas, a fiscalização prévia.

O que é, afinal, a fiscalização prévia?

Imaginemos que o Estado — através de um ministério, de um governo provincial ou de qualquer outra entidade pública — pretende celebrar um contrato importante: construir uma estrada, comprar equipamento para um hospital, ou contratar uma empresa para um serviço de grande valor. Antes de esse contrato poder começar a ser executado, ele tem de passar pelo “crivo” do Tribunal de Contas, que analisa se tudo foi feito de acordo com a lei.

É isto que se chama fiscalização prévia: um controlo feito antes da execução do contrato, e não depois. Nos termos do artigo 8.º da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto), devem ser submetidos ao Tribunal, para este efeito, nomeadamente:

  • Os contratos de qualquer natureza cujo valor seja igual ou superior ao limite fixado, todos os anos, na Lei do Orçamento Geral do Estado;
  • As minutas desses contratos, quando sejam celebradas por escritura pública e os encargos tenham de ser pagos logo no acto da celebração;
  • Os contratos de financiamento externo ao Estado, no âmbito de projectos de investimento público.

Porque é que isto é tão importante?

Pense-se desta forma: é como se o Tribunal de Contas fosse um “filtro de segurança” colocado antes de o dinheiro público sair efectivamente dos cofres do Estado. Se houver algo de errado — por exemplo, se o contrato não tiver cabimento no orçamento aprovado, se violar alguma norma financeira, ou se puder prejudicar de forma ilegal o resultado financeiro do Estado — o Tribunal pode recusar o “visto”, impedindo que esse contrato avance.

E este visto não é um mero pormenor burocrático: enquanto não for concedido, o acto ou contrato é, nos termos da lei, juridicamente ineficaz — ou seja, não pode começar a ser executado. Isto protege o Estado (e, por consequência, todos os cidadãos) de gastos irregulares, de contratos mal negociados, ou de despesas que não estavam previstas nem autorizadas.

Nem tudo passa pela fiscalização prévia

É importante esclarecer que nem todos os actos do Estado precisam deste controlo prévio. A lei prevê diversas excepções — por exemplo, os actos de nomeação feitos pelo Presidente da República, os provimentos de juízes e magistrados do Ministério Público, ou as admissões de pessoal não vinculado à função pública. Isto acontece porque a fiscalização prévia é pensada, sobretudo, para actos e contratos de conteúdo financeiro relevante, e não para todo e qualquer acto da Administração Pública.

Prazos que protegem a rapidez e a legalidade

Uma das preocupações do legislador foi garantir que este controlo não se torne um obstáculo à normal actividade do Estado. Por isso, a lei estabelece prazos claros: os actos e contratos devem ser submetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua aprovação, e consideram-se visados (isto é, aprovados) automaticamente, 30 dias depois de darem entrada no Tribunal — ou apenas 10 dias, nos casos de visto simplificado e de urgência, previstos para situações que exigem maior celeridade. Este regime encontra-se, aliás, densificado nas Instruções e Tramitação dos Processos de Fiscalização Preventiva, aprovadas pelo Plenário do Tribunal de Contas.

Isto significa que o Tribunal de Contas tem, ele próprio, prazos rigorosos para se pronunciar — o que evita que processos fiquem “parados” indefinidamente, prejudicando obras e serviços de que a população necessita.

Uma legislação que dialoga com a Lei dos Contratos Públicos

A fiscalização prévia não vive isolada no ordenamento jurídico angolano — articula-se directamente com a Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro (Lei dos Contratos Públicos), que disciplina, entre outras matérias, os procedimentos de contratação simplificada, o caderno de encargos e os elementos que instruem os processos de aquisição pública. É, aliás, com base na conjugação destes dois diplomas que o Tribunal de Contas define os elementos instrutórios que as entidades públicas contratantes devem remeter para efeitos de fiscalização preventiva.

Como se materializa este trabalho, na prática?

No dia-a-dia, este controlo acontece através das chamadas Sessões Diárias de Visto, sessões em que Juízes Conselheiros, especialmente escalados para o efeito, analisam e decidem, um a um, os processos de fiscalização prévia que chegam ao Tribunal — envolvendo ministérios, governos provinciais e outras entidades públicas. Nestas sessões, cada processo é cuidadosamente avaliado: uns são visados, porque cumprem todos os requisitos legais; outros podem ser devolvidos, com pedido de elementos adicionais, quando se detectam deficiências que precisam de ser corrigidas antes de o Tribunal poder emitir uma decisão final.

Em resumo: um cuidado que beneficia todos os angolanos

A fiscalização prévia não é, portanto, um simples formalismo jurídico. É um mecanismo pensado para proteger o interesse público, garantindo que o dinheiro do Estado — que é, no fundo, o dinheiro de cada família angolana, arrecadado através de impostos e outras receitas — seja gasto com legalidade, rigor e transparência.

Desta forma, actuando antes da execução dos contratos, o Tribunal de Contas ajuda a prevenir prejuízos, a corrigir erros a tempo, e a assegurar que cada obra, serviço ou investimento público sirva verdadeiramente o interesse de todos.

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Fontes consultadas:

  • Constituição da República de Angola
  • Lei n.º 13/10, de 9 de Julho — Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas
  • Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto — Lei que Altera a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas (Diário da República, I Série, n.º 105, de 14 de Agosto de 2019)
  • Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro — Lei dos Contratos Públicos
  • Instruções e Tramitação dos Processos de Fiscalização Preventiva, aprovadas pelo Plenário do Tribunal de Contas (Diário da República, I Série, n.º 95, de 25 de Maio de 2021)