TRIBUNAL DE CONTAS ARQUIVA 3 PROCESSOS DE RECURSO EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA

O Tribunal de Contas de Angola (TCA) determinou o arquivamento de 3 processos de recurso, interpostos pelo Ministério Público, após o Plenário ter negado provimento aos mesmos, por inutilidade objectiva superveniente da lide. A decisão foi tomada por unanimidade na 6.ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 9 de Julho de 2026, sob a presidência do Venerando Juiz Conselheiro Presidente, Dr Sebastião Domingos Gunza.

A sessão teve como objecto o julgamento de 3 recursos, todos sob relatoria da Conselheira Olinda França Cardoso:

  • Processo n.º 01/REC/2022, referente à Comissão Provincial Eleitoral do Huíla;
  • Processo n.º 05/REC/2022, referente à Embaixada de Angola no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
  • Processo n.º 07/REC/2023, referente ao Instituto de Formação da Administração Local.

Fundamentação da decisão

Após discussão e apreciação dos respectivos Projectos de Acórdão, os Juízes Conselheiros presentes concluíram, em relação aos 3 processos, que a lide havia perdido utilidade objectiva de forma superveniente, razão pela qual negaram provimento aos recursos interpostos, determinando, assim, o consequente arquivamento dos processos.

Nos processos referente à Comissão Provincial Eleitoral do Huíla, esteve impedido de participar o Juiz Conselheiro Manuel Domingos, por ter exercido funções no Ministério Público à data dos factos em análise. Já no processo referente à Embaixada de Angola no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o impedimento recaiu sobre o Juiz Conselheiro Aquiles Francisco, por ter desempenhado, à data dos factos, funções de Auditor.

A inutilidade objectiva superveniente da lide ocorre quando, já depois de o recurso ter sido interposto, surge uma circunstância que faz desaparecer o próprio objecto do litígio — deixando de haver, na prática, qualquer utilidade em o Tribunal decidir sobre o mérito da questão. Nestes casos, o Tribunal não chega a pronunciar-se sobre quem tinha ou não razão, limitando-se a reconhecer que a decisão já não produziria qualquer efeito útil, e determinando, por isso, o arquivamento do processo.

TEXO – Alexandre Cose 
FOTO – Mauro Teixeira