O Tribunal de Contas de Angola (TCA) visou, na Sexta-feira, 10 de Julho, 5 processos de fiscalização prévia ligados aos ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e Energia e Águas, no âmbito de uma Sessão Diária de Visto realizada na sala do Plenário da Corte, no Palácio da Justiça.
Ao todo, foram apreciados e decididos 8 processos de fiscalização prévia, envolvendo 1 governo provincial e 4 ministérios. Além dos 5 processos visados, o Tribunal solicitou elementos adicionais relativamente a 3 processos vinculados ao Ministério das Finanças e ao Ministério dos Transportes, que deverão suprir as deficiências detectadas, para posterior análise.
Este acto administrativo e legal tem respaldo no artigo 11.º, n.º 4, da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, que confere à instituição competência para a fiscalização preventiva e acompanhamento dos actos públicos.
A sessão foi presidida pelo Juiz Conselheiro Januário Domingos, na qualidade de Juiz Relator, coadjuvado pelo Juiz Conselheiro Carlos António, na qualidade de Adjunto, ambos escalados nos termos da Deliberação n.º 03/1.ª C/TC/2026. No acto, interveio ainda o Dr. Didier Sebastião, Chefe da 2.ª Divisão dos Serviços Técnicos, responsável pela Fiscalização Preventiva dos órgãos locais.
Os contratos visados seguem os trâmites administrativos que garantem a legalidade financeira e a boa gestão dos recursos públicos.
Lembrando que a fiscalização prévia é uma das 3 modalidades de controlo exercidas pelo Tribunal de Contas, ao lado da fiscalização sucessiva e da fiscalização concomitante, e consiste na apreciação, antes da sua execução, de determinados actos e contratos públicos, a fim de verificar a sua legalidade e a regularidade do respectivo cabimento orçamental.
Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho (com a redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto), devem ser submetidos ao Tribunal, para este efeito, os contratos de qualquer natureza cujo valor seja igual ou superior ao fixado na Lei do Orçamento Geral do Estado, as respectivas minutas quando celebradas por escritura pública, e os contratos de financiamento externo ao Estado no âmbito de projectos de investimento público. Ficam isentos deste controlo, entre outros, os actos de nomeação emanados do Presidente da República, os provimentos de juízes e magistrados do Ministério Público, e as admissões de pessoal não vinculado à função pública.
Os actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva são juridicamente ineficazes até obterem o respectivo visto, considerando-se tacitamente visados 30 dias após a sua entrada no Tribunal — ou 10 dias, nos processos de visto simplificado e de urgência —, devendo ser submetidos no prazo de 30 dias após a sua prática ou celebração.
O Tribunal pode recusar o visto nos casos de nulidade do acto ou contrato, de assunção de encargos sem cabimento orçamental ou em violação de normas financeiras, ou de ilegalidade que possa alterar o respectivo resultado financeiro; nesses casos, a entidade sujeita à sua jurisdição deve remeter ao Tribunal, no prazo de 15 dias, cópia da anulação da nota de cabimentação orçamental.
É precisamente no âmbito desta competência que se realizam as Sessões Diárias de Visto — como a que ocorreu recentemente no Tribunal de Contas de Angola — nas quais os processos de fiscalização prévia são apreciados e decididos pelos Juízes escalados para o efeito.
Texto: Mateus Gaspar | FOTO: Mauro Teixeira