PRIMEIRA CÂMARA AFASTA IVA DO CÁLCULO DA CAUÇÃO DEFINITIVA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

Plenário apreciou questões suscitadas pelo Ministério dos Transportes e pelo Governo Provincial de Benguela, uniformizou procedimentos relativos às auditorias concomitantes e aprovou, com emendas, o Relatório de Actividades do primeiro semestre

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Angola (TCA) firmou o entendimento de que o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não deve integrar a base de cálculo da caução definitiva prestada no âmbito dos contratos públicos, por se tratar de uma garantia incidente sobre o valor contratual e não sobre a componente tributária acrescentada ao preço.

A matéria foi apreciada nesta Quarta-feira, 5 de Agosto de 2026, durante a Sessão Plenária da Primeira Câmara, realizada no Palácio da Justiça e presidida pelo Venerando Juiz Conselheiro Evaristo José Solano, Vice-Presidente do Tribunal de Contas e Presidente da Câmara.

A questão resultou de um pedido de reapreciação parcial apresentado pelo Ministério dos Transportes, no qual foi suscitada a determinação da base de cálculo da caução definitiva. O processo levou os Juízes Conselheiros a analisarem a existência de práticas distintas relativamente à inclusão ou não do IVA no valor utilizado para o cálculo da garantia.

Depois da apreciação jurídica da matéria, o Plenário entendeu que a caução deve incidir sobre o valor contratual sem o IVA, considerando que a sua finalidade é garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário e não assegurar o pagamento de uma obrigação de natureza tributária.

A discussão permitiu, deste modo, estabelecer uma orientação destinada a promover maior uniformidade na análise dos processos submetidos à fiscalização preventiva.

Câmara analisa caução em contratos do Governo Provincial de Benguela

No mesmo ponto, a Primeira Câmara apreciou uma questão relacionada com contratos de empreitada de obras públicas submetidos pelo Governo Provincial de Benguela.

Nos processos em causa, o Tribunal havia determinado que a caução prestada deveria cobrir igualmente o período de garantia das obras, para assegurar a responsabilização do empreiteiro por eventuais deficiências, vícios de construção ou problemas identificados depois da recepção provisória dos trabalhos.

O Plenário reiterou que as decisões do Tribunal devem ser cumpridas e que qualquer discordância quanto ao seu conteúdo deve ser apresentada por meio dos instrumentos processuais legalmente adequados, não podendo um simples expediente administrativo substituir o recurso ou outro mecanismo próprio de impugnação.

A análise destacou a importância da caução enquanto instrumento de protecção do interesse público, especialmente nos contratos de empreitada, nos quais a garantia deve permitir que a entidade contratante responsabilize o empreiteiro por deficiências verificadas durante o período estabelecido contratualmente.

Auditorias concomitantes passam a observar procedimento uniforme

A Primeira Câmara analisou igualmente o procedimento a adoptar relativamente às auditorias em sede de fiscalização concomitante, determinadas nas decisões proferidas em processos de visto.

A questão foi suscitada na sequência da apresentação de um plano de auditoria decorrente de uma decisão tomada num processo submetido à fiscalização preventiva. O debate incidiu sobre a necessidade de assegurar que as auditorias realizadas fora do plano anual sejam conhecidas e aprovadas pelos órgãos competentes do Tribunal.

Os Juízes Conselheiros entenderam que os planos das auditorias concomitantes ordenadas no âmbito das decisões dos processos de visto devem observar os procedimentos institucionais de aprovação aplicáveis às demais auditorias.

A orientação visa assegurar:

* o conhecimento institucional das auditorias em curso;

* a adequada articulação entre os Juízes Conselheiros e os serviços técnicos;

* a identificação formal do Juiz Conselheiro Relator;

* o registo das auditorias nos relatórios de actividade;

* a uniformização dos procedimentos;

* o fortalecimento do acompanhamento e da responsabilização institucional.

Durante a discussão, foi igualmente esclarecido que o Juiz Conselheiro que identifica uma situação susceptível de justificar a realização de uma auditoria não tem, necessariamente, de ser designado relator do respectivo processo.

O procedimento permitirá distinguir as auditorias concomitantes dos inquéritos e averiguações pontuais, que possuem natureza, finalidade e mecanismos de aprovação próprios.

Relatório semestral aprovado com emendas

A sessão ficou ainda marcada pela apreciação e aprovação, com emendas, do Relatório de Actividades da Primeira Câmara referente ao período de Janeiro a Junho de 2026.

O documento sistematiza os dois principais pilares da actividade da Câmara: as Sessões Plenárias e as Sessões Diárias de Visto.

De acordo com os dados apresentados, durante o primeiro semestre a Primeira Câmara realizou:

* quatro Sessões Plenárias;

* 19 deliberações;

* 18 Sessões Diárias de Visto;

* 210 decisões;

* 363 despachos;

* 573 actos decisórios, entre decisões e despachos.

No período em análise, foram ainda submetidos à fiscalização preventiva 218 processos relativos a actos e contratos públicos, abrangendo empreitadas, aquisição de serviços, aquisição de bens, financiamentos e concessão de serviços públicos.

O Relatório apresenta também a distribuição dos processos por entidades da Administração Central, Administração Local, Administração Indirecta do Estado, Sector Empresarial Público e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.

Os Juízes Conselheiros destacaram a qualidade da estrutura, da sistematização dos dados e da informação reunida, tendo aprovado o documento com emendas de natureza formal e recomendações para o seu aperfeiçoamento antes da remessa ao Presidente do Tribunal de Contas.

A sessão reafirmou o compromisso da Primeira Câmara com a uniformização dos procedimentos, a segurança jurídica, o acompanhamento dos contratos públicos e a melhoria dos instrumentos de gestão e prestação de contas da sua actividade.

 

Texto: Alexandre Cose

Fotografia: Mauro Teixeira