Principais Marcos

Sobre TCA • História

O Tribunal de Contas, a semelhança de muitas instituições do Nosso País, é de criação recente. Foi criado com a Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, mas só entrou em efectivo funcionamento em 2001, com a tomada de posse do Seu Juiz Conselheiro Presidente.

Nos termos do preâmbulo da Lei acima referida, “a criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só um imperativo democrático, no domínio do controlo dos dinheiros públicos que urge implementar, como também um instrumento fundamental para assegurar maior rigor e disciplina das finanças públicas”.

  • 1917
  • 1920
  • 1930
  • 1933
  • 1951
  • 1954
  • 1975
  • 1988
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  • 2001
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  • 2019
  • 2020
  • 2021

2001

Reforma administrativa ultramarina

Por força do Decreto-lei n.º 23228, de 15 de Novembro de 1933, que aprovou a Carta Orgânica do Império Colonial Português, Portugal iniciou a reorganização das bases da Administração Pública nas Colónias, consubstanciada com a elaboração da "Reforma administrativa ultramarina", aprovada pelo Decreto-lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933. Esses diplomas versaram fundamentalmente sobre matérias relacionadas com a repartição de competências entre os diversos órgãos com intervenção nas Colónias e as bases organizativas e funcionais da administração nos territórios das Colónias e algumas referências à fiscalização das contas e dinheiros públicos.

1920

Aprovação do Regulamento provisório

Em 1920, pela portaria n.º 255, o Governador-geral aprovou o Regulamento provisório e a respectiva tabela de emolumentos e salários, relativos às acções e processos, bem como, ao quadro do pessoal do Tribunal. Seis anos mais tarde, isto é, em 1926, foram extintos os Tribunais Administrativos, Fiscais e de Contas das Colónias, pelo Decreto n.º 11835, do Ministério das Colónias e fundiram-se aos Conselhos de finanças, que passou a exercer as funções exercidas anteriormente pelos Tribunais extintos pelo referido Decreto. 

1930

Aprovação do "O Acto Colonial"

Com vista a redefinir as bases orgânicas e financeiras da Administração Colonial e também por forma, a demonstrar ao mundo uma imagem de maior interesse e protecção dos direitos dos "Indígenas", foi aprovado em 1930, pelo Decreto n.º 18570, de 8 de Julho, "O Acto Colonial" que veio substituir todo o Título V da Constituição de 1911. No mesmo ano, aos 25 de Outubro, pelo Decreto n.º 18962, foi aprovado na Metrópole, o Tribunal de Contas em substituição do Conselho Superior de Finanças, com competência jurisdicional alargada a todo território de Portugal e suas Colónias. Porém, tal alargamento não se concretizou, mantendo-se pela continuidade da competência atribuída ao Conselho Superior das Colónias, com a única excepção dos serviços de visto dos actos ministeriais referentes às Colónias, ter passado a ser da competência do Tribunal de Contas situado na Metrópole.

1933

 Reforma administrativa ultramarina 

Por força do Decreto-lei n.º 23228, de 15 de Novembro de 1933, que aprovou a Carta Orgânica do Império Colonial Português, Portugal iniciou a reorganização das bases da Administração Pública nas Colónias, consubstanciada com a elaboração da "Reforma administrativa ultramarina", aprovada pelo Decreto-lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933. Esses diplomas versaram fundamentalmente sobre matérias relacionadas com a repartição de competências entre os diversos órgãos com intervenção nas Colónias e as bases organizativas e funcionais da administração nos territórios das Colónias e algumas referências à fiscalização das contas e dinheiros públicos. 

1951

 Devolvida a competência ao Tribunal de Contas 

Por outro lado, a "Reforma Administrativa Ultramarina", previa uma revisão periódica de cinco em cinco anos, mas tal revisão para a integração ou alteração legislativa na orgânica da Administração Colonial, ia sendo produzida com grandes atrasos. Assim, na sequência da revisão Constitucional operada pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, foi devolvida a competência ao Tribunal de Contas, para lhe fossem submetidas a julgamento as contas das referidas Províncias. 

1954

Aprovação do Decreto-Lei n.º39953

Pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, nova Lei de base para os "Territórios Ultramarinos", que em matéria de fiscalização, atribuía jurisdição a três órgãos, a saber: o Conselho Ultramarino, Tribunal de Contas e um Tribunal Administrativo, a funcionar em cada Província. Porém, na transposição dessa norma para a "RAU" vertida nos artigos 644º e 645º, somente eram definidos como Tribunais Administrativos, com jurisdição em matéria de fiscalização financeira, o Conselho Ultramarino e o Tribunal Administrativo com competência territorial, situação que só mais tarde foi corrigida com a aprovação do Decreto-Lei n.º39953, de 4 de Dezembro de 1954, que veio repartir a competência que era atribuída ao Conselho Ultramarino, pelo Tribunal de Contas e pelos Tribunais Administrativos. 

1975

 Alteração do quadro jurídico-político 

Aos 11 de Novembro de 1975, com a ascensão de Angola à independência, alterou-se profundamente o quadro jurídico-político, com o rompimento da estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública e consequentemente, da actividade financeira pública, mais concretamente com o controlo e fiscalização das finanças públicas. Essa ruptura deveu-se, à opção política e ao modelo de economia centralizada de matriz socialista adoptado na altura, bem como, do modelo de organização pública, baseado nos princípios de centralização e concentração Administrativa. 

1988

Extinção por desuso do Tribunal Administrativo 

Nesse contexto político e económico, foi-se implantando naturalmente a prática de menor rigor na gestão e controlo da "res pública", bem como, a revogação por iniciativa legislativa ou/e por desuso, dos mecanismos que tornavam possível esse controlo. Nesta ordem de ideias, depreende-se que o Tribunal Administrativo, viu-se esvaziar as suas competências, de fiscalização e controlo dos dinheiros Públicos, até chegar a uma situação de extinção por desuso, isto em 1988. Em contrapartida, não foi criado, qualquer órgão ou sistema, que exercesse o controlo independente dos dinheiros Públicos ou que apurasse a responsabilidade dos gestores. 

1992

 Consagração Constitucional do sistema político multipartidário 

Fruto do ponto de viragem na política e economia de muitos países, a nível mundial e do processo de reforma interna que conduziram à consagração Constitucional do sistema político multipartidário e do modelo de economia, não mais planificada e centralizada, mas sim de mercado, levou a necessidade da consagração também na Lei Fundamental, de um órgão de controlo externo das finanças públicas, a Lei de Revisão Constitucional n.º12/91 de 6 de Maio. Mais tarde, operou-se uma segunda revisão à Lei Constitucional, onde acabaria efectivamente a ser consagrado a criação do Tribunal de Contas n.º3 do artigo 125.º da Lei n.º23/92, de 16 de Setembro. 

1996

Aprovada Lei N.º 5/96 Criação TC 

É criada e a aprovada a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, que no Artigo 1º definia o Tribunal de Contas como o Órgão Judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinava. 

2001

Tomada de posse 1º Juiz Conselheiro Presidente 

Porém, depois de cumpridas com as razões que levaram a criação do grupo de trabalho a elaboração do projecto da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, foi por acto legislativo da Assembleia Nacional, aprovada a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, (Lei n.º 5/96. de 12 de Abril), mas por razões anteriormente referidas nesta edição, o Tribunal só veio a funcionar quatro anos após a sua criação pela referida Lei, isto é, aos 4 de Abril de 2001, sob a Presidência do Venerando Juiz Conselheiro, Dr. Julião António. 

2010

Aprovação Lei Orgânica do TC 

Com a entrada em vigor, a 5 de Fevereiro de 2010, da Constituição da República, a Assembleia Nacional aprovava, nos termos da actual Lei Fundamental, a Lei n.º 13/10, de Julho, a Lei Orgânica e Processo do Tribunal de Contas, com vista a adequá-la à realidade constitucional que veio consagrar o TC como “Órgão Supremo de Fiscalização da Legalidade das Finanças Públicas e de Julgamento das Contas que a Lei Sujeita a sua Jurisdição”. 

2011

Primeira Sessão Extraordinária de Vistos 

Maio - O Venerando Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Julião António dava início, em Luanda, a 1ª Sessão Extraordinária de Vistos. O acto foi dirigido para o Sector da Educação. 

2013

1º Parecer Técnico à Conta Geral Estado

O Tribunal de Contas procedia a emissão do Primeiro Parecer Técnico à Conta Geral do Estado referente ao exercício económico e financeiro do ano 2011. 

2015

Seminário sobre Fiscalização da Contratação Pública

Em Abril o Tribunal de Contas realizava o Seminário Nacional Sobre a Fiscalização da contratação Pública. O Venerando Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Julião António fez, na altura, a abertura do Seminário. A Corte de Contas de Angola promoveu um Seminário Sobre o Processo de Ingresso na Administração Pública.

2016

Angola acolheu 9º Assembleia Geral da OISC-CPLP

O Tribunal de Contas sediava, em Luanda, as actividades da 9ª Assembleia Geral da Organização da OISC-CPLP, Instituições Superiores de Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O tema do evento foi “O Papel do Controle Externo na Gestão Financeira Pública em Tempos de Crise”.

2018

Tomada de posse Juíza Presidente Dra. Exalgina Gambôa

À 21 de Junho era empossada pelo Presidente da República a segunda Juíza Conselheira Presidente do Tribunal de Contas, Dra. Exalgina Gambôa. Na ocasião, foram igualmente empossados a Dra. Domingas Alexandre, nas funções de Juíza Conselheira Vice-presidente, e nas funções de Juízes Conselheiros a Doutora Elisa Rangel, o Dr. Joaquim Mande e o Dr. Rigoberto Kambovo.

2019

1º Encontro Metodológico de Quadros

O Tribunal de Contas dava início ao Programa de Capacitação dirigido aos Gestores Públicos da Administração Central e Local do Estado e aos funcionários de Empresas Públicas. O Programa incluiu a realização de cerca de 20 Seminários de Capacitação sobre a Lei dos Contratos Públicos e as Modalidades de Fiscalização do Tribunal de Contas. Em Outubro o Tribunal de Contas realizava o primeiro Encontro Metodológico de Quadros, onde foi possível proporcionar um espaço de debate e reflexão sobre a Importância da Planificação Estratégica da Fiscalização Externa das Finanças Públicas. O Evento contou com a participação das Entidades Superiores de Controlo de Portugal, São Tomé e Príncipe, Moçambique e da AFROSAI-E. Na ocasião, a Juíza Presidente apresentou o Plano Estratégico do Tribunal de Contas 2020-23.

2020

Aprovada Fiscalização Concomitante

Ao abrigo do n.º 1 do Art. 50 da Lei 13/10, de 9 de Julho, que impõe aos Organismos de Controle Interno o dever especial de cooperação com o Tribunal de Contas, a Juíza Presidente convocava um encontro com os titulares e representantes dos respectivos órgãos onde, dentre outros assuntos, abordou-se a forma como têm sido desenvolvidas as actividades de fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.

2021

Empossamento de novos Juízes

5 de Março o Presidente da República, João Lourenço, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, empossava no Palácio Presidencial, os Doutores Manuel Domingos, Fausto de Carvalho Simões, Olinda França e Arlete Bolonhês da Conceição, como Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas.

  • 1917
  • 1920
  • 1930
  • 1933
  • 1951
  • 1975
  • 1988
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  • 2021
  • 1954
1917
Ano
1917
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Réforme administrative coloniale

En vertu du décret-loi n° 23228 du 15 novembre 1933, qui a approuvé la Charte organique de l'Empire colonial portugais, le Portugal a entrepris la réorganisation des fondements de l'administration publique dans les colonies, concrétisée par l'élaboration de la "Réforme administrative coloniale", approuvée par le décret-loi n° 23229 du 15 novembre 1933. Ces textes ont principalement traité des questions liées à la répartition des compétences entre les différents organes intervenant dans les colonies, ainsi que des bases organisationnelles et fonctionnelles de l'administration dans les territoires coloniaux, avec quelques références à la surveillance des comptes et des fonds publics.

1920
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1920
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Approbation du règlement provisoire

En 1920, par l'arrêté n° 255, le Gouverneur général a approuvé le règlement provisoire et le tableau des émoluments et salaires correspondants aux actions et aux procédures, ainsi qu'au tableau du personnel du Tribunal. Six ans plus tard, en 1926, les Tribunaux administratifs, fiscaux et des comptes des colonies ont été supprimés par le Décret n° 11835 du Ministère des Colonies et fusionnés avec les Conseils des finances, qui ont alors exercé les fonctions précédemment attribuées aux Tribunaux supprimés par ledit Décret.

1930
Ano
1930
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Approbation de "L'Acte Colonial"

Dans le but de redéfinir les bases organiques et financières de l'Administration Coloniale, ainsi que de démontrer au monde une image d'un plus grand intérêt et protection des droits des "Indigènes", "L'Acte Colonial" a été approuvé en 1930 par le Décret n° 18570 du 8 juillet, remplaçant ainsi tout le Titre V de la Constitution de 1911. La même année, le 25 octobre, le Décret n° 18962 a approuvé, dans la Métropole, la création du Tribunal de Contas en remplacement du Conseil Supérieur des Finances, avec une compétence juridictionnelle élargie à tout le territoire du Portugal et de ses Colonies. Cependant, cette extension n'a pas été concrétisée, la compétence du Conseil Supérieur des Colonies étant maintenue, à l'exception des services de visa des actes ministériels relatifs aux Colonies, qui sont désormais de la compétence de la  Cour des Comptes situé dans la Métropole.

1933
Ano
1933
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Réforme administrative d'outre-mer

En vertu du Décret-loi n° 23228 du 15 novembre 1933, approuvant la Charte Organique de l'Empire Colonial Portugais, le Portugal a entamé la réorganisation des fondements de l'Administration Publique dans les Colonies, matérialisée par l'élaboration de la "Réforme administrative d'outre-mer", approuvée par le Décret-loi n° 23229 du 15 novembre 1933. Ces décrets ont principalement abordé des questions relatives à la répartition des compétences entre les divers organes intervenant dans les Colonies, ainsi que les bases organisationnelles et fonctionnelles de l'administration dans les territoires coloniaux, avec quelques références à la surveillance des comptes et des fonds publics.


 

1951
Ano
1951
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Rendu à la compétence de la Cour des Comptes

Par ailleurs, la "Réforme Administrative d'Outre-mer" prévoyait une révision périodique tous les cinq ans, mais cette révision pour l'intégration ou la modification législative de l'organisation de l'Administration Coloniale a été réalisée avec d'importants retards. Ainsi, suite à la révision constitutionnelle effectuée par la Loi n° 2048 du 11 juin 1951, la compétence a été rendue à la Cour des Comptes afin que les comptes desdites Provinces lui soient soumis à jugement.

1975
Ano
1975
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Changement du cadre juridico-politique

Le 11 novembre 1975, avec l'accession de l'Angola à l'indépendance, le cadre juridico-politique a profondément changé, avec la rupture de la structure, de l'organisation et du fonctionnement de l'Administration Publique et, par conséquent, de l'activité financière publique, notamment en ce qui concerne le contrôle et la surveillance des finances publiques. Cette rupture était due à l'option politique et au modèle d'économie centralisée de type socialiste adopté à l'époque, ainsi qu'au modèle d'organisation publique basé sur les principes de centralisation et de concentration administrative.

1988
Ano
1988
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Extinction par désuétude du Tribunal Administratif

Dans ce contexte politique et économique, la pratique d'une gestion et d'un contrôle moins rigoureux de la "res publica" s'est progressivement installée, tout comme la révocation par initiative législative et/ou par désuétude des mécanismes permettant ce contrôle. Dans cette optique, il apparaît que le Tribunal Administratif a vu ses compétences en matière de surveillance et de contrôle des finances publiques se vider, jusqu'à aboutir à une situation d'extinction par désuétude, en 1988. En revanche, aucun organe ou système indépendant de contrôle des finances publiques ou chargé d'établir la responsabilité des gestionnaires n'a été créé.

1992
Ano
1992
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Consécration constitutionnelle du système politique multipartite

Le tournant politique et économique observé dans de nombreux pays à travers le monde, ainsi que le processus de réforme interne ayant abouti à la consécration constitutionnelle du système politique multipartite et du modèle économique désormais non plus planifié et centralisé, mais de marché, ont conduit à la nécessité d'inscrire également dans la Loi Fondamentale un organe de contrôle externe des finances publiques, la Loi de Révision Constitutionnelle n° 12/91 du 6 mai. Plus tard, une deuxième révision de la Loi Constitutionnelle a eu lieu, consacrant finalement la création de la Cour des Comptes à l'article 125.º de la Loi n° 23/92 du 16 septembre.

 

1996
Ano
1996
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Adoption de la Loi n° 5/96 Création de la Cour des Comptes

La Loi Organique de la Cour des Comptes, Loi n° 5/96 du 12 avril, est créée et adoptée, définissant dans son article 1er la Cour des Comptes comme l'organe judiciaire spécialement chargé d'exercer le contrôle financier de l'État et des autres personnes morales de droit public déterminées par la loi.

 

2001
Ano
2001
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Prise de fonctions du premier Juge-Conseiller Président

Cependant, après avoir répondu aux motifs ayant conduit à la création du groupe de travail pour l'élaboration du projet de Loi Organique de la Cour des Comptes, la Loi Organique de la Cour des Comptes a été adoptée par un acte législatif de l'Assemblée Nationale (Loi n° 5/96 du 12 avril). Toutefois, pour les raisons mentionnées précédemment dans cette édition, la Cour n'a commencé à fonctionner que quatre ans après sa création par ladite Loi, c'est-à-dire le 4 avril 2001, sous la présidence du Vénérable Juge-Conseiller, le Dr. Julião António.

2010
Ano
2010
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Approbation de la Loi Organique de la Cour des Comptes

A Assemblée nationale a approuvé, conformément à la Constitution de la République en vigueur depuis le 5 février 2010, la loi organique n° 13/10 de juillet, relative à l'organisation et au fonctionnement de la Cour des Comptes, afin de l'adapter à la réalité constitutionnelle qui a consacré la Cour des Comptes en tant qu'"Organe Suprême de Contrôle de la Légalité des Finances Publiques et de Jugement des Comptes soumis à sa Juridiction

2011
Ano
2011
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Première Session Extraordinaire de Visas

En mai, le vénérable juge conseiller à la retraite, le Dr Julião António, a inauguré à Luanda la 1ère Session Extraordinaire de Visas. Cet événement était consacré au secteur de l'éducation.

2013
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2013
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1er Avis Technique sur le Compte Général de l'État

Le Tribunal des Comptes a émis le premier avis technique sur le Compte Général de l'État concernant l'exercice économique et financier de l'année 2011.
 

2015
Ano
2015
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Séminaire sur la Surveillance des Marchés Publics

En avril, la Cour des Comptes a organisé le Séminaire National sur la Surveillance des Marchés Publics. Le vénérable juge conseiller à la retraite, le Dr. Julião António, a ouvert le séminaire à cette occasion. La Cour des Comptes d'Angola a également organisé un séminaire sur le Processus d'Intégration dans l'Administration Publique

2016
Ano
2016
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L'Angola a accueilli la 9e Assemblée Générale de l'OISC-CPLP

La Courl des Comptes a accueilli à Luanda les activités de la 9e Assemblée Générale de l'Organisation de l'OISC-CPLP, les Institutions Supérieures de Contrôle de la Communauté des Pays de Langue Portugaise. Le thème de l'événement était "Le Rôle du Contrôle Externe dans la Gestion Financière Publique en Temps de Crise"


 

2018
Ano
2018
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Prise de fonction de la Présidente de la Cour des Comptes, Mme Exalgina Gambôa

Le 21 juin, la deuxième Présidente de la Cour des Comptes, Mme Exalgina Gambôa, a été investie par le Président de la République. À cette occasion, Mme Domingas Alexandre a également été investie en tant que Vice-présidente de la Cour des Comptes, tandis que les postes de Conseillers à la Cour des Comptes ont été attribués à Mme Elisa Rangel, M. Joaquim Mande et M. Rigoberto Kambovo.

2019
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2019
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Le 1er Rencontre Méthodologique des Cadres

La Cour des Comptes a lancé le Programme de Formation destiné aux Responsables Publics de l'Administration Centrale et Locale de l'État ainsi qu'aux employés des Entreprises Publiques. Ce Programme comprenait la tenue d'environ 20 séminaires de formation sur la Loi des Marchés Publics et les Modalités de Contrôle de la Cour des Comptes. En octobre, la Cour des Comptes a organisé le premier Rencontre Méthodologique des Cadres, offrant ainsi un espace de débat et de réflexion sur l'Importance de la Planification Stratégique du Contrôle Externe des Finances Publiques. L'événement a été marqué par la participation des Entités Supérieures de Contrôle du Portugal, de São Tomé et Príncipe, du Mozambique et de l'AFROSAI-E. À cette occasion, la Présidente de la Cour a présenté le Plan Stratégique de la Cour des Comptes 2020-2023.

2020
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2020
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Approbation de Contrôle Concomitant

Conformément à l'Article 50, paragraphe 1, de la Loi 13/10 du 9 juillet, qui impose aux organismes de contrôle interne le devoir spécial de coopérer avec la Cour des Comptes, la Présidente de la Cour a convoqué une réunion avec les titulaires et représentants des organes respectifs. Lors de cette réunion, ont été discutées, entre autres questions, les activités de surveillance et de contrôle du Budget Général de l'État.

2021
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2021
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Prestation de serment des nouveaux juges

Le 5 mars, le Président de la République, João Lourenço, sur proposition du Conseil Supérieur de la Magistrature Judiciaire, a procédé à la prestation de serment au Palais Présidentiel des Docteurs Manuel Domingos, Fausto de Carvalho Simões, Olinda França et Arlete Bolonhês da Conceição, en tant que Juges Conseillers de la Cour des Comptes

1954
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1954
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Aprovação do Decreto-Lei n.º39953

Pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, nova Lei de base para os "Territórios Ultramarinos", que em matéria de fiscalização, atribuía jurisdição a três órgãos, a saber: o Conselho Ultramarino, Tribunal de Contas e um Tribunal Administrativo, a funcionar em cada Província. Porém, na transposição dessa norma para a "RAU" vertida nos artigos 644º e 645º, somente eram definidos como Tribunais Administrativos, com jurisdição em matéria de fiscalização financeira, o Conselho Ultramarino e o Tribunal Administrativo com competência territorial, situação que só mais tarde foi corrigida com a aprovação do Decreto-Lei n.º39953, de 4 de Dezembro de 1954, que veio repartir a competência que era atribuída ao Conselho Ultramarino, pelo Tribunal de Contas e pelos Tribunais Administrativos. 

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