Composição e Funcionamento

Sobre TCA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DO COFRE

 

Lei n.º 13/10 artigo 37º de 9 de Julho da Lei Orgânica e do processo do Tribunal de Contas

  • O Orçamento do Tribunal de Contas é gerido por um Conselho Administrativo constituído pela Presidente do Tribunal, pelo Director dos Serviços Técnicos e pelo director dos Serviços Administrativos.
  • Constituem receitas ordinárias do Tribunal de Contas:
    1. as dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. as provenientes dos emolumentos devidos pela prática de actos da competência do Tribunal;
    3. as custas processuais que sejam devidas pelos processos instaurados sob a tutela jurisdicional do Tribunal;
    4. as multas aplicadas de acordo a lei;
  • Constituem receitas extraordinárias do Tribunal de Contas:
    1. as vendas de livros, de revistas e de outras publicações por si editadas;
    2. outras que venham a ser atribuídas ou que decorram de iniciativas por si promovidas;
  • Constituem despesas do Tribunal de Contas:
    1. as resultantes do pagamento das remunerações, dos subsídios e dos abonos aos juízes e ao pessoal dos serviços de apoio;
    2. as resultantes do funcionamento administrativo do Tribunal;
    3. as decorrentes da formação dos juízes e do pessoal dos serviços de apoio;
    4. as decorrentes da aquisição, de publicações ou da edição de livros ou de revistas;
    5. as derivadas da realização de estudos, de auditorias, de peritagem e de outros trabalhos ordenados pelo Tribunal;
    6. A fiscalização contabilística, financeira, orçamental,operacional e patrimonial do Tribunal de Contas é exercida pela Assembleia Nacional, nos termos da Lei n.º 5/10, de 6 de Abril - Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo.

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